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Artigos Jurídicos - Indenização por alteração de vôo

Indenização por alteração de vôo
 
Caso o consumidor tenha adquirido passagem aérea e houve alteração de vôo, mesmo que tenha sido avisado previamente desta alteração, é possível ter se configurado conduta abusiva pela empresa aérea, sendo passível de indenização por danos decorrentes do referido atraso, isso porque, a alteração não pode ultrapassar o prazo de 30 minutos (para mais ou para menos – em voos nacionais) e de 1 hora (para mais para menos – em voos internacionais).
 
Ressalte-se ainda que toda e qualquer alteração efetivada de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário contratados, deve ser comunicada aos passageiros com antecedência de pelo menos 72 horas em relação ao voo.
 
Nesse caso, se o consumidor não concordar com a alteração e ela for superior a 30 minutos nos voos domésticos e a 1 hora nos voos internacionais (em relação ao horário originalmente contratado, seja na partida ou na chegada), o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do pas
sageiro.

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