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Artigos Jurídicos - Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de pequeno porte

Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de pequeno porte
A Lei 11.101/2005 dispõe sobre Recuperação de Empresas e Falência, e foi criada para “resgatar” empresas passam por crise econômica ou empresarial, de modo a recuperá-las econômica e financeiramente além de manter os empregos existentes nas mesmas, conservando sua função social. 

Em paralelo, em 2006, instituiu-se o Estatuto da Microempresa – LC nº 123/2006, de modo a deferir benefícios para que que os microempresários pudessem concorrer com as grandes empresas existentes. Atualmente, as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP representam a grande maioria das empresas no país, tendo as mesmas bastante relevância na economia do país.

Na lei de Recuperação Judicial, foi criado um instituto para RECUPERAÇÃO ESPECIAL, (art 47 e ss) o qual consiste numa opção mais simplificada e direcionada à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

COMO FUNCIONA - A Recuperação Especial, caracteriza-se por ser um procedimento simplificado e menos custoso para as ME e EPP, com o objetivo de que a empresa supere a crise econômico-financeira existente, vez que os pequenos empresários encontram dificuldades para adimplir com todas as suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, sendo uma excelente saída para que as pequenas empresas em crises passageiras possam continuar com sua atividade no mercado.

VIABILIDADE – Primeiro, analisa-se a viabilidade de eventual êxito na recuperação: o empresário deve demonstrar motivos e vantagens para sua recuperação judicial, a importância daquela atividade no comércio local, todo seu ativo e passivo, dívidas e faturamento.

REQUISITOS – Conforme a Lei da Recuperação Judicial, a empresa deve exercer suas atividades há mais de 02 anos, o sócio não pode ser falido, não ter se beneficiado a recuperação judicial há pelo menos 05 anos, além de não ser possível o pedido nos casos de quem já foi condenado (sócio controlador ou administradores) por crime falimentar. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
 
CRÉDITOS INCLUÍDOS – Conforme disposto na Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido estão incluídos à recuperação judicial, bem como os contratos de arrendamento mercantil, contratos com cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade em incorporações imobiliárias, contrato de compra e venda com reserva de domínio, adiantamento de contrato de câmbio para exportação e créditos tributários.

BENEFÍCIOS – Submetida à recuperação judicial, a ME ou EPP pode  dilatar o prazo para pagamento de obrigações e pode obter perdão de multas, excepcionando as dívidas trabalhistas.

PROCEDIMENTO -  De acordo com Lei em análise, o pedido passará pelas seguintes fases: Deferimento, Apresentação do Plano, Aprovação pelos Credores e Execução.

Durante o procedimento, abrangem-se praticamente todos os créditos do empresário, excetuados apenas os créditos fiscais, os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os chamados credores proprietários previstos na lei 11.101/2005, no entanto, seu deferimento não suspende o curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Deferido o processamento da recuperação, o empresário terá o prazo de até 60 dias para apresentar plano especial de recuperação. Em seguida, o Juiz nomeará um administrador judicial.  

O plano de recuperação para ME e EPP é prefixado em lei, podendo ter o parcelamento dos débitos em até 36 parcelas mensais, juros da Taxa SELIC e proposta de abatimento do valor dos débitos, com carência de no máximo 180 dias para o primeiro pagamento, conforme artigo 71 da referida Lei, o que é ótimo para o empresário poder "respirar" e ter um certo prazo para reunir capital para o adimplemento de seus obrigações. Ressalte-se que é possível o empresário devedor contratar empregados ou aumentar suas despesas, no entanto, nestes casos, deverá obter autorização judicial prévia. 

Percebe-se então, que com o processamento da recuperação judicial especial, é possível evitar processos de falência, dialogar com credores e suspender ações e execuções judiciais. Diante do exposto, verifica-se a possibilidade e vantajosidade das ME e EPP requerem recuperação judicial, de modo a preservar a empresa e sua atividade econômica, auxiliando as mesmas a continuarem em funcionamento durante eventual crise, eis que a continuidade das atividades empresariais das ME e EPP é bastante benéfica tanto para os empregadores, empregados e seus credores.


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