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Alteração unilateral de plano de telefonia, internet ou TV por assinatura sem consentimento do consumidor
A prestadora de serviços de telefonia, internet ou TV por assinatura pode alterar unilateralmente o plano contratado pelo consumidor sem comunicação prévia? A resposta é não.
A legislação consumerista e as normas regulatórias asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e prévia sobre qualquer modificação contratual que implique alteração das condições originalmente pactuadas. Assim, toda mudança em planos, pacotes de serviços, valores, franquias ou benefícios deve ser comunicada ao assinante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O consumidor tem o direito de conhecer previamente as novas condições do serviço para avaliar se deseja permanecer vinculado ao contrato. Caso não concorde com as alterações propostas, poderá solicitar o cancelamento da assinatura sem a cobrança de multa ou qualquer outro ônus contratual.
Além disso, quando a alteração envolver a retirada de canais ou serviços integrantes do pacote contratado, a operadora deverá oferecer alternativa equivalente, mediante substituição por outro canal do mesmo gênero, ou conceder desconto proporcional no valor da mensalidade, observando o direito de escolha do assinante.
O descumprimento dessas obrigações configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, podendo gerar o direito à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, bem como à reparação por danos materiais e morais, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Portanto, alterações unilaterais promovidas sem prévia comunicação e sem a concordância do consumidor podem ser consideradas abusivas, sujeitando a prestadora às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor.
Saiba mais: http://www.acfsadvocacia.com.br/direito-do-consumidor-64316