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Usucapião de Imóvel Objeto de Herança
A usucapião consiste em modalidade originária de aquisição da propriedade, ocorrendo quando determinada pessoa exerce a posse de um imóvel por período previsto em lei, observando os requisitos legais exigidos, tais como posse com animus domini (ânimo de dono), de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição.
Em outras palavras, o possuidor deve comportar-se como verdadeiro proprietário do bem, exercendo sobre ele poderes inerentes à propriedade, sem interrupções e sem que sua posse seja contestada judicial ou extrajudicialmente. Atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação, poderá adquirir a propriedade do imóvel por meio da usucapião.
No que se refere aos imóveis integrantes de herança, durante muito tempo discutiu-se a possibilidade de um herdeiro adquirir por usucapião um bem pertencente ao espólio, especialmente antes da realização do inventário e da partilha.
Imagine-se a seguinte situação: após o falecimento do proprietário de determinado imóvel, um dos herdeiros permanece residindo sozinho no bem, exercendo posse exclusiva, enquanto os demais herdeiros permanecem inertes e não promovem a abertura do inventário ou qualquer medida relacionada à administração e partilha da herança. Decorrido o prazo legal e preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação, surge a seguinte questão: seria possível ao herdeiro possuidor adquirir o imóvel por usucapião?
A resposta é positiva, desde que estejam presentes circunstâncias específicas que demonstrem o exercício de posse exclusiva e com ânimo de dono, de forma inequívoca, em relação aos demais herdeiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a usucapião de imóvel integrante de herança por um dos herdeiros, mesmo antes da realização da partilha, desde que a posse seja exercida com exclusividade e estejam preenchidos todos os requisitos legais da modalidade de usucapião invocada.
O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.859/SP, no qual o STJ reconheceu que o herdeiro pode usucapir imóvel pertencente ao espólio quando demonstrar posse exclusiva, ostensiva e incompatível com a mera condição de coproprietário ou condômino do bem.
Portanto, embora a regra geral seja a comunhão hereditária entre os herdeiros até a partilha, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a aquisição da propriedade por usucapião por um dos sucessores, desde que comprovado o exercício de posse exclusiva, qualificada e pelo prazo legalmente exigido, afastando-se a mera detenção ou utilização do imóvel em razão da condição de herdeiro.
Fonte: STJ - Recurso Especial nº 1.631.859/SP
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